sábado, 8 de novembro de 2025

Eleições para a assembleia municipal e revisão da Lei eleitoral e do regime jurídico das autarquias locais

 Dispõe artigo 11.º da Lei 1/2001 (Lei Orgânica que determina a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) que "Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Mais dispõe o artigo 92.º do mesmo diploma que os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.

Por sua vez os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da Lei 169/99 (que determina as competências e o regime jurídico das autarquias locais) dispõem que "A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram" sendo que "o número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal."

Não se negará que, na versão até 2002, a Lei impunha que a assembleia municipal fosse "constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um."

Contudo, conforme já citei, tal disposição foi alterada em 2002, pela Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11/01" Isto é, na sua redação atualmente em vigor, a Lei apenas estabelece número mínimo, mas não máximo, de membros eleitos, e apenas estabelece que o número dos eleitos tem de ser superior ao de presidentes de junta mas não estabelece quão superior. A título de exemplo, em Lisboa, a AM é constituída por 75 deputados municipais: 51 eleitos diretamente, e os presidentes das 24 juntas de freguesia de Lisboa.

Sempre discordei da integração na AM dos Presidentes de Junta, e, ao invés, defendi a sua passagem para um órgão consultivo próprio, ou, no limite, a integração por inerência na AM mas sem direito de voto.

Mais ainda, sempre defendi que, à semelhança do que sucede nas Freguesias, o voto deveria ser único para o município, escolhendo-se apenas os membros da AM e cabendo ao líder da lista mais votada a presidência da câmara a quem competiria indicar e propor a votação da AM o seu executivo, de entre os eleitos. Esta solução resolveria alguns dos filmes a que temos assistido por estes dias, mas isso será tema para outro artigo!

Se a AM é eleita por sufrágio direto e universal, onde cada eleitor dispõe de um voto, e a Lei até impõe um boletim de voto (amarelo) pra ao efeito, não faz sentido duplicar a representatividade e permitir que cada eleitor seja duplamente representado, na AM, pelos membros por si eleitos e pelo seu presidente de Junta de Freguesia. Mais ainda, não faz sentido permitir que a presença dos presidentes de junta subverta e inverta o voto popular, modificando aquela que é a escolha direta dos eleitores.

Acresce que se a mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros, não há, na verdade,. um candidato a presidente da Assembleia Municipal, pelo que a utilização dessa denominação é, no mínimo, enganosa e incorreta.

Posto isto, eis que infelizmente o PSD em Bragança tem memória curta. No 1.º mandatado Eng.º Jorge Nunes o PSD venceu a AM mas o PS tinha mais juntas de freguesia, o que não impediu a eleição de Telmo Moreno como Presidente da Assembleia, respeitando o voto popular. Infelizmente, desta feita, a partidarite falou mais alto!

De todo o modo, será que os Presidentes de Junta deveriam ter assento nas Assembleia Municipais? Da minha parte, entendo que não. Não que com esta opinião queria tirar qualquer legitimidade ou importância aos Presidentes de Junta e ao trabalho nobre que desenvolvem em favor das suas comunidades. Não que com isto queira igualmente retirar qualquer legitimidade para o seu voto, uma vez que o mesmo está previsto e tem ampla cobertura à luz da legislação atual.

No entanto, a Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, e exerce as competências de apreciação e fiscalização da atividade da camara municipal. Fará sentido que o presidente de outro órgão autárquico, ainda que com competências interligadas e tenha de trabalhar em estreita colaboração com a camara, tenha funções de apreciação e fiscalização desta, ainda mais quando tem interesse direto nessa atividade, sendo um dos seus principais beneficiários? Não haverá aqui um conflito de interesses? Será que o exercício do seu cargo na AM é livre e esclarecido ou, ao invés, condicionado e condicionável, exercendo o seu voto em função dos seus interesses próprios? O que diríamos se os Presidentes de Camara tivessem assento e voto no Parlamento e pudessem escolher governos e subverter a vontade popular? Fica a reflexão para futuro.

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