quinta-feira, 20 de agosto de 2009

A Lei da Paridade

Numa altura de apresentação e apreciação de listas candidatas aos Órgãos das Autarquias Locais, muito se tem falado na muito propagada Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto, mais conhecida por muitos como Lei da Paridade.

Como muitos têm colocado a questão do cumprimento desta Lei por parte de algumas Listas candidatas, julgo pertinente fazer uma apreciação desta Lei, desde logo da sua fundamentação e justificação.

Dispõe o Artigo 1º da referida Lei Orgânica que "As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres."

Contudo, e não obstante se concordar com este principio, o Legislador entendeu ir mais longe, determinado expressamente uma percentagem de representação mínima de cada um dos sexos e fixando, inclusive, a forma de ordenação das listas em função dessa representação. Desta forma, dispõe o n.º 1 do Artigo 2º que se "Entende por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas", ao passo que o n.º 2 do mesmo artigo fixa que "Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista."

Desta forma o legislador não se limita a promover a paridade, principio que á partida estaria correcto, mas impõe uma representação mínima para cada um dos sexos (33 %), e, não bastando tal representação, prevê que na ordenação das listas não pode haver mais de dois elementos do mesmo sexo de forma consecutiva, criando dois obstáculos á elaboração e ordenação de listas.

Assim, quem elabora e ordena uma lista tem uma dupla imposição legal que cria enormes dificuldades em alguns municípios e freguesias do país, pois não só tem de incluir nas listas uma percentagem mínima de representantes de cada um dos sexos como em de os ordenar por forma a que ambas as representações fiquem misturadas, pois o legislador não se limita a impor a inclusão da representação de ambos os sexos como determina expressamente a localização dessa representação nas listas candidatas.

Desde já se elogiará a opção do legislador na excepção consagrada na própria lei, prevendo que esta regra não é aplicável a listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Contudo, e não obstante este elogio e de se concordar com o principio previsto na lei e no incentivo à paridade, também se dirá que se discorda da regra prevista na Lei e das imposições por ela determinadas, por se entender que não é uma forma correcta e adequada de promover a paridade, mas que, pelo contrário, constituiu uma discriminação injustificada em função do sexo dos candidatos, impondo nas listas representantes de um determinado sexo apenas por serem representantes desse mesmo sexo e não pela sua qualidade, competência ou aptidão para o exercício do mandato ao qual se candidatam e pondo muitas vezes em causa o bom exercício desse mandato.

É certo que a CRP dispõe, na alínea h) do Artigo 9º, que a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das tarefas fundamentais do estado. Mas também é certo que, na nossa modesta opinião, esta Lei não é uma forma de promoção de igualdade mas uma discriminação e imposição injustificada em função do sexo, violando o disposto no artigo 12º da mesma CRP que determina que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." e "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."

Será que a Lei da Paridade não constituirá, na maioria dos casos, uma forma de discriminação e um beneficio injustificado em função do sexo, impondo que um determinado cidadão ou cidadâ fique ordenado numa lista á frente de outro apenas por integrar determinado sexo, não obstante ser menos capaz?

Precisará qualquer um dos sexos, para justificar a presença nas Listas, que a Lei o imponha? Será esta a maneira correcta de impor a presença de representantes de um determinado sexo? Não terá qualquer dos sexos representantes que justificam ou mereçam, só por si, ser integrados nas listas? Será que o interesse publico fica a a ganhar com aplicação da Lei da paridade e com a integração de pessoas em Listas sem terem qualquer aptidão para tal, apenas e só por serem de um determinado sexo? Será o sexo uma forma legitima de condicionar a livre escolha que é feita pelos partidos ou grupos de cidadão dos seus candidatos?

Entendemos que não.

Entendemos que qualquer dos sexos têm representes válidos e capazes que, por si só, pelas suas habilitações e competências merecem e justificam a sua inclusão nas listas, dispensando que a Lei assim o determine. Pelo contrário, entendemos que esta opção do legislador desvirtua a escolha que é feita das pessoas que integram as listas, condicionando essa escolha com um critério que em nada contribui para a credibilização da classe politica, um critério que inferioriza um dos sexos em função do outro, e que apenas de forma virtual e autoritária dá cumprimento ao principio pretendido pelo legislador e com o qual, como já dissemos, concordamos!

A escolha de elementos para integrar uma Lista, feita de entre os cidadãos elegíveis, é uma opção que apenas deveria ter como condicionante as competências dos candidatos e a sua adequação para um exercício do mandato ao qual se candidatam de uma forma correcta, séria e honesta e com qualidade. è certo que muitas vezes se escolhem aqueles que valem mais votos e não os mais capazes, mas esta é uma opção livre de cada partido ou grupo de cidadãos. Ao contrário, o legislador está a impor que, independentemente deste critério e muitas vezes ao arrepio dele, sejam incluídos representantes de cada um dos sexos, mesmo que, no limite, não existam representantes qualificados para tal! Ficará assim assegurada a qualidade do mandato se não ocorrer a situação mais comum, que consiste no facto de esses candidatos serem incluídos nas listas apenas e só para dar cumprimento a esta Lei e após a sua eleição renunciarem ao mandato, enganando-se assim o eleitorado, desvirtuando o sentido de voto do Povo com o patrocínio da Lei!

Como defendeu e bem Sua Excelência o Sr. Presidente da Republica, no veto com o qual brindou esta Lei, na sua primeira versão, ela constitui uma forma de condicionar os partidos cujos órgãos foram “democraticamente eleitos” fazendo com que não tenham liberdade de organizar as suas listas, uma séria restrição à organização das listas em eleições locais e no fundo, uma séria inibição da “liberdade de escolha do eleitorado, sem fundamento razoável, mediante a inclusão artificial e forçada em lugares elegíveis de candidaturas desconhecidas ou não desejadas, de um ou outro sexo”.

Contudo, ao contrário do que alguns desejavam, o incumprimento da Lei da Paridade não determina nunca a rejeição da Lista.

Em caso de incumprimento da Lei da Paridade, o mandatário da Lista é notificado para proceder à sua correcção, sendo que a não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na lei eleitoral determina a afixação pública das listas e a sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação da sua desconformidade à lei, bem como a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais.

Esperemos que, no máximo em 2011, ano para o qual está previsto, nos termos da própria Lei a sua avaliação e reapreciação, a classe política do nosso país se consciencialize que esta não foi a opção mais correcta e, á semelhança de outros países europeus adopte outras formas de incentivo à paridade revogando esta Lei feita ao abrigo de um fundamento correcto mas implementada com uma forma de execução errada e desapropriada e que constitui apenas e só uma limitação desadequada e desproporcional à liberdade de escolha das candidaturas e de elaboração de listas, que em nada beneficia cada um dos sexos, não constituindo um incentivo à sua participação na politica, mas que, pelo contrário, constitui uma forma de descredibilização da politica e dos elementos de cada um dos sexos que aceitem integrar as Listas apenas e só com este fundamento!

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